Ministério Público de MG prosseguirá com ação contra o Prefeito de Ijaci, Fabiano Moreti
O prefeito e o procurador-geral do município são investigados pela prática do crime previsto na Lei nº 8.666/93, c/c artigo 29 do Código Penal, decorrente de contratação de um escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária, determinando o julgamento final da ação penal onde o prefeito de Ijaci, na Região Sul, responde, com o procurador-geral do Município, pela prática do crime previsto na Lei nº 8.666/93, c/c artigo 29 do Código Penal, decorrente de contratação de um escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.
A Procuradoria de Justiça Especializada em Ações de Competência Originária esclarece que, recebida a denúncia, quando do julgamento final pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no qual foi requerida a condenação dos réus, entendeu-se que, com o advento da Lei nº 14.133/21, teria havido a revogação do crime imputado, pois a conduta não estaria mais prevista no novo artigo 337-E do Código Penal, tendo ocorrido a “abolitio criminis”.
Foi então que a Procuradoria Especializada interpôs Recurso Especial, o qual, admitido junto ao TJMG, foi provido no Superior Tribunal de Justiça. O STJ entendeu que não há, na espécie, que se falar em “abolitio criminis”, determinando que a Câmara Criminal do TJMG prossiga o julgamento do mérito.
Segundo a ministra do STJ, Daniela Teixeira, “verifica-se que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a ‘abolitio criminis’¹ com relação ao crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, destoou da jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, a sua reforma. Diante dos fatos, dou provimento para cassar o recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da ação penal”.
Denúncia
De acordo com a denúncia, em setembro de 2017, agindo em conluio com o procurador-geral do município de Ijaci, ambos cientes da ilicitude, o prefeito inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei para a contratação do escritório de advocacia Ribeiro e Damasceno Sociedade de Advogados. O município pagaria pelo contrato o valor mensal de R$ 10 mil, a ser pago ao longo de 12 meses, totalizando R$ 120 mil.
A contratação previa a prestação de serviços técnicos especializados, em especial para a Procuradoria-Geral do Município de Ijaci e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em matérias no ramo de Direito Público, tanto no aspecto preventivo através de consultorias, como em processos administrativos e judiciais. “Os trabalhos foram classificados como sendo de alta complexidade, no entanto, eram tarefas rotineiras”, destaca o MPMG na denúncia.
A indevida inexigibilidade foi pautada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e artigo 13 do mesmo diploma legal, não obstante inexistir, quando do seu reconhecimento por parte dos denunciados, os requisitos de notória especialização do escritório contratado e de ser singular o objeto do contrato.
A denúncia ressalta que, “não bastasse isso, foram inseridos no procedimento informações de conteúdo falso, acerca de propostas de outros escritórios de advocacia, simulando ter havido pesquisa de preço. Tal conduta gerou danos ao erário, já que, durante o desenrolar do procedimento, durante as consultas, os escritórios informaram que poderiam fazer o serviço contratado, o que viabiliza a necessidade de licitação para se buscar o melhor preço”.
¹Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Fonte: CNMP.